Você tem a escritura. Agora, retome o que é seu
A ação reivindicatória é o caminho do proprietário que não tem a posse do imóvel. Analisamos a matrícula, a situação do ocupante e os riscos — como uma alegação de usucapião — antes de agir, para que o pedido seja sólido do início ao fim.
Você precisa de ajuda se…
- Tem escritura registrada, mas nunca conseguiu ocupar o imóvel.
- Comprou um imóvel que já estava ocupado por outra pessoa.
- O imóvel da família está ocupado por terceiro sem autorização.
- O ocupante diz ter direitos, mas não apresenta nenhum documento.
- Quer, além de reaver o imóvel, ser indenizado pelo uso indevido.
Se identificou?
Conte a sua situação. A primeira conversa é sigilosa e sem compromisso.
O que fazemos
Análise da titularidade
Conferência da matrícula, da cadeia de registros e dos riscos antes de ingressar com a ação.
Notificação extrajudicial
Tentativa de solução sem processo, com prazo formal para desocupação.
Ação reivindicatória
Pedido judicial de retomada com base no direito de propriedade (art. 1.228 do Código Civil).
Indenização pelo uso
Pedido de perdas e danos e de indenização pelos frutos e pelo uso do imóvel, conforme a boa ou má-fé do ocupante.
Como conduzimos o seu caso
- 01
Conversa inicial
Você relata a situação pelo WhatsApp, com sigilo, e tira as primeiras dúvidas.
- 02
Análise técnica
Estudamos documentos, autos ou matrícula para entender riscos e possibilidades.
- 03
Estratégia definida
Explicamos o caminho escolhido, os prazos envolvidos e a proposta de honorários.
- 04
Atuação e retorno
Executamos as medidas e mantemos você informado a cada movimentação.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre ação reivindicatória e possessória?
A reivindicatória discute a propriedade: é a ação do dono sem posse contra quem possui sem título. As possessórias discutem apenas a posse, independentemente de quem é o proprietário.
Preciso ter escritura registrada?
Em regra, sim. A propriedade de imóvel se prova pelo registro na matrícula. Sem registro, outras medidas — como a regularização ou uma ação possessória — podem ser mais adequadas.
O ocupante pode alegar usucapião?
Sim, a usucapião pode ser alegada como defesa (Súmula 237 do STF). Por isso analisamos o tempo e as características da ocupação antes de entrar com a ação.
